A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS FRENTE A SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Leonardo Mello dos Santos, Caroline Baumhardt Ramon, Fernanda Parcianello, Faena Gall Gofas

Resumo


INTRODUÇÃO: A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça objetivamente veda a indenização relativa ao dano moral em caso de inscrições preexistentes e legítimas, enquanto o ordenamento jurídico prevê que a pessoa que através de ato ilícito causa dano a outrem, obriga-se a repará-lo. OBJETIVOS: O presente resumo científico busca analisar a Súmula 385, do STJ, confrontando-a com o Código Civil de 2002. METODOLOGIA: Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, partindo de teorias e Leis gerais, que podem levar à determinações ou previsões de fenômenos ou fatos particulares. RESULTADOS E DISCUSSÃO: Da análise dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, observa-se que estes preveem reparação para danos causados ainda que na esfera moral. O dano moral in re ipsa é aquele que é presumido, independe da criação de prova específica e é aplicado às inscrições indevidas, gerando, em teoria, a obrigação de reparar. A referida Súmula, entretanto, vai diretamente de encontro às definições apresentadas anteriormente, excluindo o dever de indenizar, ainda que se cause dano através de ato ilícito. No país de 62,4 milhões de negativados, as altas chances das inscrições ilegítimas ocorrerem com pessoas já inscritas de forma legítima, isenta, sumariamente, a parte ofensora da reparação. CONCLUSÃO: Por fim, conclui-se que no entendimento do STJ, aquele já inscrito nos cadastros restritivos de crédito não possui o direito de se sentir moralmente ofendido, afastando qualquer possibilidade de reparação pecuniária. A Súmula premia, indevidamente, o ofensor, pois este, ainda que sem a intenção, cometeu ato ilícito.


Palavras-chave


Indenização; inscrições; ilícito

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