DO DIVÓRCIO, A SEPARAÇÃO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR VIA EXTRAJUDICIAL: FILHOS INCAPAZES.

Eder Augusto Fabris, Conrado Barbosa Nunes, Faena Gall Gófas Meneghetti

Resumo


INTRODUÇÃO: Busca-se evidenciar a possibilidade de alteração do art. 733 do Código de Processo Civil, visando viabilizar que os procedimentos de divórcio, separação e dissolução de união estável possam realizados de forma extrajudicial mesmo quando o casal tiver filhos incapazes ou nascituro (ainda em gestação). OBJETIVOS: Analisar a proposta do Projeto de Lei nº 731/21 que tramita na Câmara dos Deputados visando alterar o art. 733 do Código de Processo Civil. METODOLOGIA: Utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e de procedimento analítico, a partir da realização de pesquisas bibliográficas. RESULTADOS: No entendimento do PL nº 731/21 atribui-se ao tabelião a lavratura da minuta final da escritura (contendo disposições sobre alimentos e guarda) submetendo-a à apreciação do órgão do Ministério Público (MP). Com a concordância do órgão do MP, a escritura pode ser efetivada. A discordância fundamentada do MP, que não age apenas em juízo mas também extrajudicialmente para garantir direitos previstos na Constituição Federal, inclusive direitos das crianças e adolescentes, gerará a necessidade de adequação das disposições referentes aos incapazes ou a necessidade de judicialização da demanda. CONCLUSÃO: A proposta visa manter a participação do MP nesses casos, mas sem a necessidade de judicialização imediata, resguardando, assim, interesses de incapazes, como determina a Constituição Federal, estimulando a solução extrajudicial de conflitos e diminuindo as sobrecarregadas varas judiciais de família.


Palavras-chave


dissolução da sociedade conjugal, extrajudicial, incapazes

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