A MANUTENÇÃO DO NOME PELO CÔNJUGE E A DISCUSSÃO DA CULPA NO DIVÓRCIO
Resumo
INTRODUÇÃO: Com a aprovação da EC nº 66/2010, passou-se a permitir que um dos cônjuges se utilize do sobrenome do outro. Contudo, mesmo com essa previsão expressa, existem diversas críticas, por retirar a identidade atual do consorte, principalmente da mulher, significando mesclar nomes, podendo misturar e confundir identidades. OBJETIVOS: De acordo com o art 1578 do CC/22, o cônjuge declarado culpado na separação, não teria o direito de utilizar o sobrenome do inocente, sendo aplicada pela lei anterior (art. 17 da Lei do Divórcio).METODOLOGIA: Para a realização da pesquisa utilizou-se o método de abordagem dedutivo e de procedimento analítico. RESULTADOS: O Enunciado 120 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial, prevê que “são admissíveis a retomada do nome de solteiro e a inclusão do sobrenome do cônjuge de quem não o fez quando casou, a qualquer tempo, na constância da sociedade conjugal, por requerimento ao Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de autorização judicial” (art. 29, § 1.º, alínea f, Lei nº 6.015/1973). Na seara da proteção constitucional, o STJ tem entendido que a utilização do sobrenome pela mulher, ou a sua permanência após o divórcio, constitui uma escolha da mesma. CONCLUSÃO: No sentido de ser o nome um direito da personalidade do cônjuge que o incorporou, é necessário reconhecer medidas extrajudiciais para a sua tutela e essa afirmação abre a possibilidade de sua manutenção ou renúncia, sempre pelo caminho mais fácil e sem maiores burocracias, independente da constatação de culpa pelo divórcio, sendo esse o entendimento predominante.
Palavras-chave
Referências
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família - Vol. 5. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643578. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643578/. Acesso em: 25 out. 2022.
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