A reincidência no crime de estupro perante a inércia da justiça no tratamento psicológico do abusador.

Luana Vieira Coelho, Camila Portela da Silva, Carina Zimmer Badek, Jéssica Vivian Martins, João Alexandre Netto Bittencourt

Resumo


Atualmente a sociedade vive um conflito entre punição e tratamento do apenado. O estupro tem previsão legal no Código Penal Brasileiro conforme artigos 213 e 217-A, que discorre a cerca do estupro de vulnerável, ambos com pena de reclusão, variando entre 6 e 30 anos. Considera-se crime hediondo conforme Lei 8072/90, artigo 1°, inciso V e VI, onde o cumprimento inicial da pena é reclusão em regime fechado. A reincidência possui previsão legal nos artigos 61, I, como uma das hipóteses de agravante de pena; e 63 do CP. Este instituto é aplicado aos casos em que após o transito em julgado, esgotando-se as possibilidades de recurso, o réu venha a ser condenado, tornando-se reincidente ao cometer um novo delito. Assim, portanto, ocasionando um problema social, isto porque o estado é inerte quanto a real reabilitação/ressocialização do criminoso, visto que, o tipo penal incriminador, apenas dispõe sobre a obrigatoriedade da pena, não obedecendo a outras leis, como a LEP, que prevê a ressocialização, entregando o devido tratamento ao preso. Para tal fim, é necessário utilizar-se de técnicas, tais como, de orientação cognitiva; de modificação de condutas; terapia comportamental, entre outras, associadas a um efetivo acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Diante do repúdio ao crime, a população e alguns políticos eleitoreiros clamam por vingança, sugerindo, inclusive, a castração química. Ao passo de que haja uma solução, é imprescindível parar de enxergar o abusador como um “monstro” e passar a tratá-lo como ser humano, e conscientizar-se que além da cadeia, é preciso tratamento.


Palavras-chave


reabilitação; ressocialização; punição.

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