DESAFIOS À SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
Resumo
Introdução: Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil (CF), promulgada em 1988, saúde é um direito constitucional, assegurado a qualquer cidadão brasileiro, sendo dever do Estado ofertá-la. Portanto, considerando um cidadão recluso como cidadão brasileiro, esse direito também lhe é inerente. A desproporcionalidade entre os ingressos e as saídas no sistema penitenciário resulta em superlotação, o que favorece ao desrespeito a dignidade do preso, contrariando a legislação vigente de seguridade aos direitos dos presidiários. Para tanto, em 2003, foi criado o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), com o objetivo de proporcionar aos cárceres o que apenas formalmente previa-se em lei: as ações e serviços de saúde, conforme também é citada na Lei de Execução Penal (LEP) de nº 7.210/1984. No âmbito da assistência à saúde, no ambiente prisional, existe uma escassez de condições e recursos e, sendo assim, percebe-se uma contradição entre a legislação e a prática. Objetivo: Descrever as condições das penitenciarias brasileiras para o desenvolvimento de ações de promoção e educação em saúde. Metodologia: Revisão de literatura a partir de artigos científicos sobre promoção em saúde em população carcerária encontradas nas bases de dados do LILACS (Literatura Latino-americana e do Caribe Ciências da Saúde) e SCIELO (Scientific Electronic Library Online), no período de 2004 a 2014. Resultados: Historicamente, as questões da atenção à saúde da população carcerária no Brasil limitam-se àquelas voltadas para as doenças sexualmente transmissível, redução de danos associados ao uso abusivo de drogas, apesar dos altos índices de tuberculose, pneumonias, transtornos mentais, hepatites, traumas, além de outros agravos prevalentes na população no âmbito dessas instituições. Sabe-se que para a realização das ações de saúde, especialmente de enfermagem, é fundamental a existência de estrutura física e de processos adequados à realidade. No entanto, as condições insalubres reconhecidas entre os ambientes prisionais, geram situações de vulnerabilidade. Favorecer a ruptura de uma série de amarras sociais que envolvem as populações carcerárias como mais um cenário social para se pensar em promoção da saúde, determinante do processo saúde-doença, é promover uma ampliação das discussões. Conclusão: Faz-se necessário adequar os espaços físicos para que os profissionais de saúde desempenhem suas funções de maneira mais adequada, com destaque para o cadastramento da população carcerária junto aos estabelecimentos de saúde que devem ser atualizados. Também, atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças no âmbito do encarceramento, bem como ações de promoção da saúde e assistência direcionadas para os problemas mais frequentes dos detentos, a fim de garantir a assistência integral ao indivíduo institucionalizado em penitenciárias. É fundamental que os enfermeiros, assim como outros profissionais da área da saúde, reconheçam as especificidades do processo de trabalho nas penitenciárias, mantendo a conduta ética e garantindo o direito à saúde e a dignidade humana. Por fim, os gestores devem refletir quanto ao papel do Estado frente aos presidiários, sabendo que, apesar de alguns direitos serem retirados do indivíduo que cumpre pena, eles continuam possuindo os direitos da pessoa humana e de cidadãos.
Palavras-chave: Promoção da Saúde; Assistência à Saúde; Prisões.
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