A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Caroline Baumhardt Ramon, Fernanda Parcianello, Leonardo Mello dos Santos, Faena Gall Gofas

Resumo


INTRODUÇÃO: Os Juizados Especiais Cíveis proporcionam uma prestação jurisdicional mais célere, competindo a estes conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade. Partindo dessa premissa, pode-se dizer que a competência dos juizados é restringida por seus princípios norteadores, sobretudo quanto à prova pericial e a viabilidade de sua aplicação. OBJETIVOS: O presente resumo científico objetiva analisar o instituto da prova pericial no procedimento sumaríssimo, à luz da Lei 9.099/95. METODOLOGIA: Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, partindo de teorias e leis gerais, que podem levar à determinações ou previsões de fenômenos ou fatos particulares. RESULTADOS E DISCUSSÃO: Analisando a Lei 9.099/95, nota-se que não há permissão ou vedação acerca da prova pericial no âmbito dos Juizados. No entanto, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais de que a realização de perícia configura causa de alta complexidade, o que é incompatível com o rito sumaríssimo e com os princípios norteadores da mesma lei, quais sejam, a oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Desse modo, é permitido ao Juiz inquirir técnicos de sua confiança e às partes apresentar pareceres técnicos, para que a lide possa ser solucionada, de forma justa, efetiva e em tempo razoável, cumprindo o disposto na referida Lei, em sua integralidade. CONCLUSÃO: Por fim, conclui-se que a necessidade de produção de prova pericial não influi, por si só, na definição da competência dos juizados especiais, mas sim, no grau de complexidade da causa.


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