A CONSTITUCIONALIADE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

Roman Garber

Resumo


INTRODUÇÃO: O estudo se concentrará em analisar legalidade e conformidade com a Constituição Federal da terceirização de atividades principais ou fins das empresas. Isso significa investigar se é constitucional permitir que as empresas contratem terceiros para desempenhar funções essenciais de seu negócio, em vez de utilizar mão de obra própria. Essa delimitação implica abordar questões legais, constitucionais e trabalhistas relacionadas à prática da terceirização em atividades que não sejam meramente acessórias ou secundárias. Envolve a análise de decisões judiciais, legislação vigente e interpretações da Constituição no contexto dessa prática, bem como suas implicações para os direitos dos trabalhadores e o funcionamento das empresas.

OBJETIVOS: O objetivo geral deste trabalho científico é analisar a constitucionalidade da terceirização da atividade fim no contexto brasileiro.

METODOLOGIA: O método de abordagem adotado no desenvolvimento desta pesquisa será a abordagem dialética. Essa escolha visa proporcionar uma análise dinâmica e integrada das diversas perspectivas, contradições e transformações relacionadas à terceirização irrestrita da atividade fim.

RESULTADOS: A terceirização irrestrita da atividade fim pode resultar na precarização das condições de trabalho dos empregados terceirizados, incluindo salários mais baixos, jornadas de trabalho extenuantes e falta de estabilidade no emprego, contribuindo para uma desigualdade salarial.

CONCLUSÃO: A justificativa para a abordagem proposta neste trabalho reside na necessidade premente de compreender os impactos da terceirização irrestrita da atividade fim nas esferas laborais, sociais e culturais. O fenômeno da terceirização, quando aplicado de forma indiscriminada, suscita preocupações que vão além do âmbito econômico, permeando questões de justiça social, identidade organizacional e equidade.


Palavras-chave


Constitucionalidade;legalidade

Referências


BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 08 set 2023.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 08 set 2023.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Direitos autorais 2023 Revista da Mostra de Iniciação Científica e Extensão

Sistema implantado pelo curso de Sistemas de Informaçãoda ULBRA